# Registro público: STJ — 2076405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22d51ca730002fb36845b507bb147bd422dd8dfa1ce7167f1a6a0088dc944337

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O PERCENTUAL
PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o acórdão recorrido foi decidido em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
2.1. Tendo o Tribunal de origem consignado que houve, tão somente, a
aplicação de cláusula prevista no contrato celebrado entre as
partes quanto ao percentual da multa moratória (2% sobre o valor do
imóvel por mês de atraso na entrega), a revisão de tal entendimento
não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
EVIDENCIADA. 2. CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA. APLICADO O PERCENTUAL
PREVISTO EM CONTRATO. REVISÃO DOS ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. Considerando que o acórdão recorrido foi decidido em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incide na hipótese a Súmula n.
83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas
alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
2.1. Tendo o Tribunal de origem consignado que houve, tão somente, a
aplicação de cláusula prevista no contrato celebrado entre as
partes quanto ao percentual da multa moratória (2% sobre o valor do
imóvel por mês de atraso na entrega), a revisão de tal entendimento
não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula
contratual, providências vedadas nesta instância especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
