# Registro público: STJ — 2416835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1579e30610ce38f0625f9bb1db2c214143d35ecc8995c8e6ad37ffaadcfb068

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897335
- **Número de registro na fonte:** 202302631211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a valoração negativa
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena por tráfico de
drogas e associação para o tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e das consequências do crime justifica a
exasperação da pena-base.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida em razão da
premeditação do delito, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A valoração negativa das consequências do crime pela grande
disseminação dos efeitos devastadores do crime foi afastada por se
basear em fundamentos genéricos, conforme precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O
PAGAMENTO DE 2.100 DIAS-MULTA.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE
VALORADA NEGATIVAMENTE EM VIRTUDE DA PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO
PARA EXASPERAR A PENA-PASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRANDE
DISSEMINAÇÃO DOS EFEITOS DEVASTADORES DO CRIME. ELEMENTOS GENÉRICOS
E INERENTES AO TIPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a valoração negativa
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena por tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa
da culpabilidade e das consequências do crime justifica a
exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi mantida em razão da
premeditação do delito, em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A valoração negativa das consequências do crime pela grande
disseminação dos efeitos devastadores do crime foi afastada por se
basear em fundamentos genéricos, conforme precedentes do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA PARA 14 ANOS DE RECLUSÃO, MAIS O
PAGAMENTO DE 2.100 DIAS-MULTA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** d1579e30610ce38f0625f9bb1db2c214143d35ecc8995c8e6ad37ffaadcfb068
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d1579e30610ce38f0625f9bb1db2c214143d35ecc8995c8e6ad37ffaadcfb068
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

