{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82921,"origem":"stj","sha256_origem":"a044e7fbe6d695c5e892c7aea116f2cb3457ff33d33144d89247ced0d25b388c","registro_original":{"id_fonte":"000897336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2753143","numero_registro":"202403589997","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DE\nREDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n231/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM\nSEU PATAMAR MÁXIMO. ATUAÇÃO DO RÉU COMO COLABORADOR PARA O TRÁFICO\nINTERNACIONAL. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,\nno qual o agravante busca a aplicação da atenuante da confissão\nespontânea com redução da pena aquém do mínimo legal e a modulação\nda causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006) em sua fração máxima de 2/3. O Tribunal de\norigem aplicou a redução da confissão espontânea sem ultrapassar o\nmínimo legal, em conformidade com a Súmula n. 231/STJ, e fixou a\nfração de 1/6 para a minorante do tráfico privilegiado, considerando\na atuação do réu como colaborador em esquema de tráfico\ninternacional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a atenuante da\nconfissão espontânea permite a redução da pena abaixo do mínimo\nlegal; e (ii) definir se a condição de colaborador no tráfico\ninternacional justifica a modulação da minorante do tráfico\nprivilegiado na fração de 1/6.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula n. 231,\nveda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante\nda confissão espontânea.\n4. A atuação do agravante como transportador de drogas em contexto\nde tráfico internacional, ainda que sem vínculo permanente com a\norganização criminosa, configura colaboração relevante ao esquema\nilícito, justificando a aplicação da causa de diminuição do tráfico\nprivilegiado em 1/6, em conformidade com o entendimento da Quinta e\nSexta Turmas desta Corte.\n5. A revisão das conclusões da instância inferior demandaria reexame\nde fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos\ntermos da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"812562f05ac4b27db09807882fdb94d00ec3c731bac8385acbe46a4a22376211","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
