{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82923,"origem":"stj","sha256_origem":"2763deb44a06f18b5441e7a5c98b9829d548ea3e3413178adfe843b68aba521b","registro_original":{"id_fonte":"000897338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669396","numero_registro":"202402179940","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS\nTERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. EFEITO DA\nCONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO\nCONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal\nde Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal\ncondenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,\ncaput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do\nveículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de\nterceiro alegadamente de boa-fé.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação\nde dissídio jurisprudencial na alegação de divergência\ninterpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e\n(ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento\ndo veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de\nhabitualidade no uso do bem para o crime.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois\na parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o\ncotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III,\nalínea \"c\", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ.\n4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de\nidentidade de situações fáticas e divergência interpretativa para\ncomprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no\npresente caso.\n5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em\nconformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo\nPenal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de\nbens utilizados para a prática delitiva, independentemente da\nhabitualidade de seu uso.\n6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao\nreconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de\ntráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço\npara reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ).\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9310412234ad8d41d1038fbf7693e01bf92b3f3c7a109df981ca0997b67c77f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
