# Registro público: STJ — 2669396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82923/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82923.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2763deb44a06f18b5441e7a5c98b9829d548ea3e3413178adfe843b68aba521b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897338
- **Número de registro na fonte:** 202402179940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal
condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do
veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de
terceiro alegadamente de boa-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação
de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência
interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e
(ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento
do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de
habitualidade no uso do bem para o crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois
a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o
cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III,
alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de
identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para
comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no
presente caso.
5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em
conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo
Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de
bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da
habitualidade de seu uso.
6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao
reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de
tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço
para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. EFEITO DA
CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou a sentença penal
condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/2006), com determinação de perdimento do
veículo utilizado no crime, mesmo sendo este de propriedade de
terceiro alegadamente de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação
de dissídio jurisprudencial na alegação de divergência
interpretativa sobre o perdimento de bens de terceiros de boa-fé; e
(ii) verificar a legalidade da decisão que determinou o perdimento
do veículo, apesar da alegação de boa-fé e da inexistência de
habitualidade no uso do bem para o crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não demonstra o dissídio jurisprudencial, pois
a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas sem realizar o
cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 105, III,
alínea "c", da Constituição Federal, e pela jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior exige a demonstração de
identidade de situações fáticas e divergência interpretativa para
comprovar o dissídio jurisprudencial, o que não foi observado no
presente caso.
5. Quanto ao perdimento do veículo, o acórdão recorrido está em
conformidade com os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo
Penal e com o art. 91, II, do Código Penal, que autorizam a perda de
bens utilizados para a prática delitiva, independentemente da
habitualidade de seu uso.
6. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a decisão, ao
reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o veículo e o crime de
tráfico de drogas, o que justifica o perdimento, não havendo espaço
para reexame fático-probatório nesta via recursal (Súmula 7 do STJ).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 2763deb44a06f18b5441e7a5c98b9829d548ea3e3413178adfe843b68aba521b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

