{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82926,"origem":"stj","sha256_origem":"7dbfb20dcb8fd80c480558cf855de20703462c5fa533aaa86bde10af2784f26b","registro_original":{"id_fonte":"000897341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2391351","numero_registro":"202302124064","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO\nINFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS: 0,66G DE COCAÍNA, 10,5G DE\nMACONHA E 3,35G DE CRACK. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA.\nINEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA\nABORDAGEM. BUSCA DOMICILIAR INVÁLIDA. NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO\nPROVIDO, SEGUINDO O PARECER MINISTERIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial interposto para reconhecer a nulidade de busca domiciliar e\ndas provas obtidas, além de determinar o trancamento do\nprocedimento de apuração de ato infracional.\n2. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima de\nindivíduo armado, sem fundadas razões ou autorização válida,\nresultando na apreensão de pequena quantidade de drogas.\n3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca domiciliar,\nentendendo que a autorização da avó do menor e a situação de\nflagrante delito justificavam a ação policial.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar\nrealizada sem fundadas razões e com base em denúncia anônima é\nválida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar\na apuração de ato infracional.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca domiciliar sem fundadas razões e baseada apenas em\ndenúncia anônima é considerada ilegal, conforme precedentes do STF e\nSTJ.\n6. A abordagem do agravante não foi amparada em fundadas suspeitas\njá que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista\nsuposta denúncia anônima de um indivíduo armado em um bar. O\nagravante não estava no bar, nem foi ele surpreendido praticando\nqualquer ato de traficância, muito menos foi apreendida arma em seu\npoder. Posteriormente, em busca domiciliar, supostamente franqueada\npela avó, localizou-se ínfima quantidade de drogas.\n7. A autorização para entrada no domicílio deve ser voluntária e\ndevidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise.\nIV. Recurso provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na\nbusca domiciliar ilícita e determinar o trancamento do procedimento\nde apuração de ato infracional.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da\nFonseca e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64c80db4f1c1e80e49c0da1a425bae150dbd193c0314aaa2d7a40ca988327a81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
