# Registro público: STJ — 2391351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82926/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dbfb20dcb8fd80c480558cf855de20703462c5fa533aaa86bde10af2784f26b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897341
- **Número de registro na fonte:** 202302124064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto para reconhecer a nulidade de busca domiciliar e
das provas obtidas, além de determinar o trancamento do
procedimento de apuração de ato infracional.
2. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima de
indivíduo armado, sem fundadas razões ou autorização válida,
resultando na apreensão de pequena quantidade de drogas.
3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca domiciliar,
entendendo que a autorização da avó do menor e a situação de
flagrante delito justificavam a ação policial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem fundadas razões e com base em denúncia anônima é
válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar
a apuração de ato infracional.

### III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar sem fundadas razões e baseada apenas em
denúncia anônima é considerada ilegal, conforme precedentes do STF e
STJ.
6. A abordagem do agravante não foi amparada em fundadas suspeitas
já que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista
suposta denúncia anônima de um indivíduo armado em um bar. O
agravante não estava no bar, nem foi ele surpreendido praticando
qualquer ato de traficância, muito menos foi apreendida arma em seu
poder. Posteriormente, em busca domiciliar, supostamente franqueada
pela avó, localizou-se ínfima quantidade de drogas.
7. A autorização para entrada no domicílio deve ser voluntária e
devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Recurso provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na
busca domiciliar ilícita e determinar o trancamento do procedimento
de apuração de ato infracional.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS: 0,66G DE COCAÍNA, 10,5G DE
MACONHA E 3,35G DE CRACK. BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. CRITÉRIO MERAMENTE SUBJETIVO NA
ABORDAGEM. BUSCA DOMICILIAR INVÁLIDA. NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO
PROVIDO, SEGUINDO O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto para reconhecer a nulidade de busca domiciliar e
das provas obtidas, além de determinar o trancamento do
procedimento de apuração de ato infracional.
2. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima de
indivíduo armado, sem fundadas razões ou autorização válida,
resultando na apreensão de pequena quantidade de drogas.
3. O Tribunal de origem considerou legítima a busca domiciliar,
entendendo que a autorização da avó do menor e a situação de
flagrante delito justificavam a ação policial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
realizada sem fundadas razões e com base em denúncia anônima é
válida, e se as provas obtidas podem ser utilizadas para fundamentar
a apuração de ato infracional.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar sem fundadas razões e baseada apenas em
denúncia anônima é considerada ilegal, conforme precedentes do STF e
STJ.
6. A abordagem do agravante não foi amparada em fundadas suspeitas
já que os policiais alegaram que promoveram a busca tendo em vista
suposta denúncia anônima de um indivíduo armado em um bar. O
agravante não estava no bar, nem foi ele surpreendido praticando
qualquer ato de traficância, muito menos foi apreendida arma em seu
poder. Posteriormente, em busca domiciliar, supostamente franqueada
pela avó, localizou-se ínfima quantidade de drogas.
7. A autorização para entrada no domicílio deve ser voluntária e
devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em análise.
IV. Recurso provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas na
busca domiciliar ilícita e determinar o trancamento do procedimento
de apuração de ato infracional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2391351 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 da fonte:** 7dbfb20dcb8fd80c480558cf855de20703462c5fa533aaa86bde10af2784f26b
- **SHA-256 do comentário:** 83676e816908e786bf8c88a225dc944f785a492f2b4984dd7953fe1a93168617
