# Registro público: STJ — 2680578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82927/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d7cbabbdc4e88cc37172ddaaaa2fef95d292373fcb532e5e382b30ba5dc7287

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897342
- **Número de registro na fonte:** 202402377720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime
fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e
ilegalidade na fixação da pena-base.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no
domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da
pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente
fundamentada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de
origem verificou que os policiais tinham o consentimento do
proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante
tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme
a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a
existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio,
sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ).
4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou
negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g
de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A
majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há,
portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta
Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
IV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. PROVA LÍCITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
manejado pelo agravante, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena fixada em 7 anos de reclusão, além de 600 dias-multa, em regime
fechado. O recurso especial sustenta nulidade da busca domiciliar e
ilegalidade na fixação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a entrada dos policiais no
domicílio foi realizada de forma lícita; e (ii) se a dosimetria da
pena, com base na quantidade e natureza da droga, foi devidamente
fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto à alegação de nulidade da busca domiciliar, o Tribunal de
origem verificou que os policiais tinham o consentimento do
proprietário do imóvel para a entrada, e, além disso, o agravante
tentou fugir pela janela, o que justificou a ação policial. Conforme
a jurisprudência desta Corte, o consentimento do proprietário e a
existência de mandado de prisão justificam o ingresso no domicílio,
sendo lícitas as provas obtidas (Súmula n. 83 do STJ).
4. Em relação à dosimetria da pena, o Juízo de origem valorou
negativamente a quantidade e natureza da droga apreendida (301,78g
de maconha), o que se alinha com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. A
majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, observando
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não há,
portanto, nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção desta
Corte, sendo incabível o reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7 do STJ).
IV.  AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0d7cbabbdc4e88cc37172ddaaaa2fef95d292373fcb532e5e382b30ba5dc7287
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

