{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8293,"origem":"stj","sha256_origem":"225aea272fbfca9f007c9341c7cad9f22a5bc699b98fee9b23f2d9912305be39","registro_original":{"id_fonte":"000822607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2104794","numero_registro":"202201030709","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de\ndispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102 da Constituição Federal.\n2.  O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o\nconteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de\nefetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em\nembargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula\nn. 211/STJ).\n2.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se\ndá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal\nindicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos\ndispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso\nconcreto, situação não verificada na hipótese dos autos.\n2.2. Necessário salientar que, na linha da jurisprudência dominante\ndesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de\nprequestionamento e afastar a alegação de violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que é perfeitamente possível ao julgado se\nencontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a\ncausa à luz dos preceitos jurídicos apontados pelas partes.\n3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a\npretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a\nnatureza excepcional da via eleita, segundo o enunciado da Súmula n.\n7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4 .  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6531d5ad278fe480c7bb33546207f1d59b7eeed48f2a701e4f3898e82ce11cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
