# Registro público: STJ — 2383665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9eb05bb0553c17ffeabcac0dbf4906e24301c972f9bb380a4afed3542d4ed6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897345
- **Número de registro na fonte:** 202302005101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em
patamar superior a 1/6 é desproporcional.
3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a
conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da
conduta social, já que a mesma condenação foi usada para
descredenciar os antecedentes.
4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600
dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não
há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg
no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim,
aumento superior mediante fundamentação idônea.
7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a
majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes
criminais do recorrente.
A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as
conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A
1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. PATAMAR INFERIOR A 1/8 SOBRE O
INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS. POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA  DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
parcialmente a dosimetria da pena em condenação por tráfico de
drogas, questionando a fundamentação da exasperação da pena-base.
2. O recorrente alega violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que a exasperação da pena-base em
patamar superior a 1/6 é desproporcional.
3. O acórdão recorrido considerou negativamente os antecedentes e a
conduta social, mas foi identificado bis in idem na avaliação da
conduta social, já que a mesma condenação foi usada para
descredenciar os antecedentes.
4. A pena-base foi ajustada para 6 anos de reclusão e 600
dias-multa, considerando apenas os maus antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Consoante a mais recente compreensão desta Corte Superior, "não
há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento
específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg
no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), admitindo-se, assim,
aumento superior mediante fundamentação idônea.
7. A exasperação da pena-base foi considerada adequada, pois a
majoração em 1 ano acima do mínimo legal, o que corresponde a menos
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima
abstratamente cominadas, foi justificada pelos antecedentes
criminais do recorrente.
A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as
conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f9eb05bb0553c17ffeabcac0dbf4906e24301c972f9bb380a4afed3542d4ed6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

