{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82931,"origem":"stj","sha256_origem":"e05f2a436d0a891fe7bb4c0341f854e0b34ed6700874bcd029adacdba4ca10fc","registro_original":{"id_fonte":"000897346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2690778","numero_registro":"202402545535","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.\nILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ABORDAGEM DE\nEMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO\nSUFICIENTEMENTE DESCRITO. IMPRESSÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE\nINDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES.\nDROGAS ENCONTRADAS SOMENTE  APÓS REVISTA. SITUAÇÃO APTA A\nMATERIALIZAR NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca\npessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, §\n2º, e 244 do CPP.\n2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das\nprovas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência\ndo fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal\nrealizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas,\né nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta\nde provas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser\nrealizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.\n5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu\nem embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento\nsuspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca\npessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a\ndiligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para\ncondenação.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\nIV. DISPOSITIVO.\n7.Recurso Especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ae04897b758d52aa6090a871fb38333aad6eb966284765e70a8b710d79a344be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
