# Registro público: STJ — 2690778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82931/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82931.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e05f2a436d0a891fe7bb4c0341f854e0b34ed6700874bcd029adacdba4ca10fc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897346
- **Número de registro na fonte:** 202402545535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca
pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das
provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência
do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas,
é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta
de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.
5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu
em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento
suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca
pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a
diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para
condenação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO.
7.Recurso Especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ABORDAGEM DE
EMBARCAÇÃO MARÍTIMA NA QUAL ESTAVA O RÉU. COMPORTAMENTO SUSPEITO NÃO
SUFICIENTEMENTE DESCRITO. IMPRESSÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE
INDICAÇÃO MÍNIMA DE DADO OBJETIVO A CARACTERIZAR FUNDADAS RAZÕES.
DROGAS ENCONTRADAS SOMENTE  APÓS REVISTA. SITUAÇÃO APTA A
MATERIALIZAR NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca
pessoal e apreensão de drogas, alegando-se violação dos arts. 240, §
2º, e 244 do CPP.
2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da busca pessoal e das
provas derivadas, absolvendo o réu por falta de prova da existência
do fato, em razão da ausência de fundada suspeita para a diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, que resultou na apreensão de drogas,
é nula, e se tal nulidade justifica a absolvição do réu por falta
de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal sem autorização judicial prévia só pode ser
realizada diante de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.
5. A ausência de elementos objetivos a permitir a abordagem do réu
em embarcação marítima, apenas com genérica alusão a comportamento
suspeito, mas sem base em dados concretos que justificassem a busca
pessoal, somente após a qual se encontraram drogas, torna a
diligência nula, não podendo as provas obtidas serem utilizadas para
condenação.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO.
7.Recurso Especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2690778 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e05f2a436d0a891fe7bb4c0341f854e0b34ed6700874bcd029adacdba4ca10fc
- **SHA-256 do comentário:** 3b0f3ad14f805115ace99deea5a2f2ad775bb20c82708e159f43653a90a2bc6f
