{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82932,"origem":"stj","sha256_origem":"6cb612ca5c36c7d298cf0748fbe26f29058764946ff5da8777ef7a5d1cbf2967","registro_original":{"id_fonte":"000897347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2453601","numero_registro":"202302869296","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO PROMOTOR.\nPOSICIONAMENTOS DIFERENTES DOS MEMBROS QUE APRESENTARAM ALEGAÇÕES\nFINAIS E CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE E\nINDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO NÃO\nVINCULADO ÀS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao\nrecurso especial em que se alegava violação ao art. 399, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público teria\nemitido manifestações conflitantes nos autos, com potencial de\ncomprometer a segurança jurídica e ferir o princípio da identidade\nfísica do promotor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há princípio de\nidentidade física do promotor no processo penal, de modo que o\npromotor que emite parecer inicial deva necessariamente participar\nde todos os atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se o\nJudiciário estaria vinculado às manifestações do Ministério Público\nnos casos em que há divergência de entendimento entre promotores que\natuaram no processo.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade\nfísica do promotor, sendo permitido que diferentes membros do\nMinistério Público atuem em etapas distintas do processo, em\nrespeito ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério\nPúblico.\n4. O Ministério Público é uno e indivisível, de modo que a\nsubstituição de promotores ao longo do processo não gera nulidade,\nnem prejudica a validade dos atos praticados por membros\nsubstitutos, desde que respeitados os requisitos legais.\n5. O julgador não está vinculado às manifestações do Ministério\nPúblico, mesmo quando os promotores apresentam entendimentos\ndivergentes. No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem o\npoder de decidir com base no livre convencimento motivado, não sendo\nobrigatória a concordância com o parecer ministerial.\n6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula nº 83,\nreconhece que não há nulidade decorrente da ausência de identidade\nfísica do promotor, tampouco da divergência de manifestação entre\npromotores que atuaram no processo.\n7. A reanálise das provas seria necessária para acolher a tese\nrecursal, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a\nSúmula nº 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento do recurso espcial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e764227310a274644f683ef07f04007cec1c7bbb3e209d7771a644754174080d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
