# Registro público: STJ — 2453601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cb612ca5c36c7d298cf0748fbe26f29058764946ff5da8777ef7a5d1cbf2967

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em que se alegava violação ao art. 399, § 2º, do
Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público teria
emitido manifestações conflitantes nos autos, com potencial de
comprometer a segurança jurídica e ferir o princípio da identidade
física do promotor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há princípio de
identidade física do promotor no processo penal, de modo que o
promotor que emite parecer inicial deva necessariamente participar
de todos os atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se o
Judiciário estaria vinculado às manifestações do Ministério Público
nos casos em que há divergência de entendimento entre promotores que
atuaram no processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade
física do promotor, sendo permitido que diferentes membros do
Ministério Público atuem em etapas distintas do processo, em
respeito ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério
Público.
4. O Ministério Público é uno e indivisível, de modo que a
substituição de promotores ao longo do processo não gera nulidade,
nem prejudica a validade dos atos praticados por membros
substitutos, desde que respeitados os requisitos legais.
5. O julgador não está vinculado às manifestações do Ministério
Público, mesmo quando os promotores apresentam entendimentos
divergentes. No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem o
poder de decidir com base no livre convencimento motivado, não sendo
obrigatória a concordância com o parecer ministerial.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula nº 83,
reconhece que não há nulidade decorrente da ausência de identidade
física do promotor, tampouco da divergência de manifestação entre
promotores que atuaram no processo.
7. A reanálise das provas seria necessária para acolher a tese
recursal, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO PROMOTOR.
POSICIONAMENTOS DIFERENTES DOS MEMBROS QUE APRESENTARAM ALEGAÇÕES
FINAIS E CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIDADE E
INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO NÃO
VINCULADO ÀS MANIFESTAÇÕES MINISTERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em que se alegava violação ao art. 399, § 2º, do
Código de Processo Penal. Aduz que o Ministério Público teria
emitido manifestações conflitantes nos autos, com potencial de
comprometer a segurança jurídica e ferir o princípio da identidade
física do promotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há princípio de
identidade física do promotor no processo penal, de modo que o
promotor que emite parecer inicial deva necessariamente participar
de todos os atos processuais subsequentes; e (ii) estabelecer se o
Judiciário estaria vinculado às manifestações do Ministério Público
nos casos em que há divergência de entendimento entre promotores que
atuaram no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo penal brasileiro não adota o princípio da identidade
física do promotor, sendo permitido que diferentes membros do
Ministério Público atuem em etapas distintas do processo, em
respeito ao princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério
Público.
4. O Ministério Público é uno e indivisível, de modo que a
substituição de promotores ao longo do processo não gera nulidade,
nem prejudica a validade dos atos praticados por membros
substitutos, desde que respeitados os requisitos legais.
5. O julgador não está vinculado às manifestações do Ministério
Público, mesmo quando os promotores apresentam entendimentos
divergentes. No sistema processual penal brasileiro, o juiz tem o
poder de decidir com base no livre convencimento motivado, não sendo
obrigatória a concordância com o parecer ministerial.
6. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula nº 83,
reconhece que não há nulidade decorrente da ausência de identidade
física do promotor, tampouco da divergência de manifestação entre
promotores que atuaram no processo.
7. A reanálise das provas seria necessária para acolher a tese
recursal, o que é inviável na via do recurso especial, conforme a
Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento do recurso espcial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb612ca5c36c7d298cf0748fbe26f29058764946ff5da8777ef7a5d1cbf2967
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6cb612ca5c36c7d298cf0748fbe26f29058764946ff5da8777ef7a5d1cbf2967
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

