{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82933,"origem":"stj","sha256_origem":"0f440348d3cfda5a7a015828b3b70ca3e265616ed505a041df82aadfe9d988b6","registro_original":{"id_fonte":"000897348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2454588","numero_registro":"202302900044","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO\nPENAL. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS ENTRE OS CRIMES. AUSÊNCIA DE\nREQUISITO TEMPORAL. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA\nDOSIMETRIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável. A\ndefesa sustenta que os crimes foram praticados em condições que\njustificariam a aplicação do art. 71 do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes\nos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva,\nconsiderando o intervalo de aproximadamente quatro meses entre os\ncrimes, e se seria cabível a revisão da dosimetria da pena aplicada\npelo Tribunal de origem.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o\nreconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de\nrequisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de\nexecução) e subjetivos (unidade de desígnios).\n4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de\nque, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo\nentre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes\nforam praticados com um intervalo de aproximadamente quatro meses, o\nque inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme\npacificado no STJ.\n5. A Súmula nº 83/STJ é aplicável, pois o acórdão recorrido está em\nconsonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.\n6. Quanto à dosimetria da pena, a revisão por esta Corte só é\nadmitida em casos de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade\nmanifesta, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o\nTribunal de origem fundamentou adequadamente a pena aplicada.\nIV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"696f167f22f807c75342c2c4d17af69019e126fdda499727bbf14723e97521dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
