# Registro público: STJ — 2684434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f048bef268f9fc8271974cf29f77da6f25c7420d15b69d65ed42c3f83136cf7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897349
- **Número de registro na fonte:** 202402447308
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a
honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em
peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do
recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142,
incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude
para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões
proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se
incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I
e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos é necessária para a solução da
controvérsia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os
fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e
atendeu aos requisitos formais.
4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do
magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente
prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que
afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da
ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes
do Ministério Público.
5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico
para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos
casos em que as expressões se dão no contexto de discussões
processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF).
6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7
do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES
CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ART. 142, INCISOS I E III, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO
DAS EXCLUDENTES. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM RESPOSTA A PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO OBJETIVA DAS CONDUTAS TIDAS POR
DELITIVAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo agravante, que alegava a ocorrência de crimes contra a
honra (calúnia, difamação e injúria) por parte de magistrado em
peças de procedimento correicional e pleiteava o provimento do
recurso especial. A controvérsia envolve a aplicação do art. 142,
incisos I e III, do Código Penal, que prevê excludentes de ilicitude
para ofensas proferidas em juízo e no exercício de função pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as expressões
proferidas pelo magistrado configuram crimes contra a honra ou se
incidem as excludentes de ilicitude previstas no art. 142, incisos I
e III, do Código Penal; e (ii) verificar se a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos é necessária para a solução da
controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e apresenta os
fundamentos adequados. O recurso especial também é tempestivo e
atendeu aos requisitos formais.
4. As ofensas alegadas foram proferidas no contexto de defesa do
magistrado em procedimento correicional, caracterizando a excludente
prevista no art. 142, incisos I e III, do Código Penal, o que
afasta a tipificação dos crimes de calúnia e difamação, diante da
ausência de dolo específico para macular a honra dos representantes
do Ministério Público.
5.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir o dolo específico
para a configuração dos crimes contra a honra, especialmente nos
casos em que as expressões se dão no contexto de discussões
processuais ou no exercício de função pública (APn 555/DF).
6. A análise das pretensões do agravante demandaria a reavaliação de
fatos e provas, o que é vedado nesta instância em razão da Súmula 7
do STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f048bef268f9fc8271974cf29f77da6f25c7420d15b69d65ed42c3f83136cf7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

