{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82937,"origem":"stj","sha256_origem":"39e8502d1b488176a040382839de4405e485d95b019843cb61a180213402059f","registro_original":{"id_fonte":"000897352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2458518","numero_registro":"202303119657","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.\nADOLESCENTE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM\nOUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\nINTERRESSE DE REDISCUTIR A CAUSA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que\nconfirmou a decisão de improcedência de pedido de internação\nprovisória de adolescente, sob o fundamento de que não restou\ndemonstrada a imperiosidade da medida. O recorrente alega violação\nao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do\nAdolescente e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta\nomissão do acórdão quanto à análise da necessidade de internação\nprovisória do adolescente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível\nreexaminar as circunstâncias fáticas do caso concreto para alterar o\nentendimento acerca da necessidade de internação provisória; e (ii)\nestabelecer se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a\ninterposição de embargos de declaração.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,\nexpresso na Súmula 83, estabelece que o acórdão recorrido que se\nalinha à jurisprudência desta Corte não admite reforma em sede de\nrecurso especial.\n4. Para superar as conclusões do acórdão recorrido sobre a\nimperiosidade da internação provisória seria necessária a reanálise\ndo conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n5. A jurisprudência do STJ entende que a natureza e a extensão da\nmedida socioeducativa inserem-se na discricionariedade do julgador,\na qual deve ser respeitada salvo em situações excepcionais, o que\nnão se verifica no caso concreto. Além disso, como destacado pela\nCorte de origem, o adolescente já cumpre medida socioeducativa de\ninternação imposta em outro processo.\n6. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão\nrecorrido abordou explicitamente os elementos probatórios e\njustificou a decisão com base na ausência de urgência para a\nimposição da medida de internação provisória, caracterizando o\ninconformismo do recorrente com a decisão tomada, situação que não\njustifica a interposição de embargos de declaração.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"76f607abd4e6d7a1f70150b2cab771c53dc4b05e8f9ce3402dce1717ae6a833a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
