# Registro público: STJ — 2458518

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39e8502d1b488176a040382839de4405e485d95b019843cb61a180213402059f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897352
- **Número de registro na fonte:** 202303119657
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a decisão de improcedência de pedido de internação
provisória de adolescente, sob o fundamento de que não restou
demonstrada a imperiosidade da medida. O recorrente alega violação
ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta
omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de internação
provisória do adolescente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
reexaminar as circunstâncias fáticas do caso concreto para alterar o
entendimento acerca da necessidade de internação provisória; e (ii)
estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a
interposição de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
expresso na Súmula 83, estabelece que o acórdão recorrido que se
alinha à jurisprudência desta Corte não admite reforma em sede de
recurso especial.
4. Para superar as conclusões do acórdão recorrido sobre a
imperiosidade da internação provisória seria necessária a reanálise
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende que a natureza e a extensão da
medida socioeducativa inserem-se na discricionariedade do julgador,
a qual deve ser respeitada salvo em situações excepcionais, o que
não se verifica no caso concreto. Além disso, como destacado pela
Corte de origem, o adolescente já cumpre medida socioeducativa de
internação imposta em outro processo.
6. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão
recorrido abordou explicitamente os elementos probatórios e
justificou a decisão com base na ausência de urgência para a
imposição da medida de internação provisória, caracterizando o
inconformismo do recorrente com a decisão tomada, situação que não
justifica a interposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ADOLESCENTE QUE JÁ CUMPRE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM
OUTRO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INTERRESSE DE REDISCUTIR A CAUSA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a decisão de improcedência de pedido de internação
provisória de adolescente, sob o fundamento de que não restou
demonstrada a imperiosidade da medida. O recorrente alega violação
ao art. 108, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta
omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de internação
provisória do adolescente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível
reexaminar as circunstâncias fáticas do caso concreto para alterar o
entendimento acerca da necessidade de internação provisória; e (ii)
estabelecer se houve omissão no acórdão recorrido a justificar a
interposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
expresso na Súmula 83, estabelece que o acórdão recorrido que se
alinha à jurisprudência desta Corte não admite reforma em sede de
recurso especial.
4. Para superar as conclusões do acórdão recorrido sobre a
imperiosidade da internação provisória seria necessária a reanálise
do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende que a natureza e a extensão da
medida socioeducativa inserem-se na discricionariedade do julgador,
a qual deve ser respeitada salvo em situações excepcionais, o que
não se verifica no caso concreto. Além disso, como destacado pela
Corte de origem, o adolescente já cumpre medida socioeducativa de
internação imposta em outro processo.
6. A alegação de omissão não procede, uma vez que o acórdão
recorrido abordou explicitamente os elementos probatórios e
justificou a decisão com base na ausência de urgência para a
imposição da medida de internação provisória, caracterizando o
inconformismo do recorrente com a decisão tomada, situação que não
justifica a interposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
