{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82938,"origem":"stj","sha256_origem":"8ae546383a12e1a19f65d3de42faf3815cf920592f402d87659dd6b5c9faa1e7","registro_original":{"id_fonte":"000897353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2543920","numero_registro":"202400051359","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCULPABILIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE\nENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.\nAPLICAÇÃO DE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA\nPRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson\nEdino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos\nespeciais que questionavam a dosimetria da pena imposta em\ncondenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59\ndo Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o\nobjetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias\njudiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante\ndo art. 61, II, \"h\", do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração\nnegativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi\nadequadamente fundamentada; (ii)  determinar se a aplicação da\nagravante prevista no art. 61, II, \"h\", do Código Penal, é lícita\nmesmo quando não descrita na denúncia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino,\nfundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de\nsalvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando\nilegalidade.\n4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e\ndrogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da\npena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ.\n5. A aplicação da agravante do art. 61, II, \"h\", do Código Penal,\nmesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui\nnatureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial\nacusatória.\nIV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b1e7d6034255dc97e6f893580b44b4cc7b270dfb08709efc3356e5948ebb54b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
