# Registro público: STJ — 2543920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ae546383a12e1a19f65d3de42faf3815cf920592f402d87659dd6b5c9faa1e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000897353
- **Número de registro na fonte:** 202400051359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson
Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos
especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em
condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59
do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o
objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias
judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante
do art. 61, II, "h", do Código Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi
adequadamente fundamentada; (ii)  determinar se a aplicação da
agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita
mesmo quando não descrita na denúncia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino,
fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de
salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando
ilegalidade.
4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e
drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da
pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui
natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial
acusatória.
IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

## Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE. PROFISSIONAL MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. COMETIMENTO MEDIANTE EMBRIAGUEZ E USO DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA DENÚNCIA OU NA
PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos interpostos por Leonardo Rodrigues do Nascimento e Wilson
Edino de Freitas Jales contra decisão que inadmitiu os recursos
especiais que questionavam a dosimetria da pena imposta em
condenação por homicídio. Os agravantes alegam violação dos arts. 59
do Código Penal e 483, § 3º, II, do Código de Processo Penal, com o
objetivo de revisar a fundamentação negativa das circunstâncias
judiciais da pena-base, bem como afastar a incidência da agravante
do art. 61, II, "h", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração
negativa da culpabilidade e conduta social dos réus foi
adequadamente fundamentada; (ii)  determinar se a aplicação da
agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, é lícita
mesmo quando não descrita na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade de Wilson Edino,
fundamentada no fato de ser médico e, portanto, ter o dever de
salvar vidas, é considerada idônea e adequada, não configurando
ilegalidade.
4. As circunstâncias do crime, praticado após o uso de álcool e
drogas e com violência exacerbada, justificam a majoração da
pena-base, sendo coerente com a jurisprudência do STJ.
5. A aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal,
mesmo não descrita na denúncia, é válida, uma vez que possui
natureza objetiva e dispensa a descrição expressa na inicial
acusatória.
IV. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2543920 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ae546383a12e1a19f65d3de42faf3815cf920592f402d87659dd6b5c9faa1e7
- **SHA-256 do comentário:** 2be58e2e9adbd236f318851e0bd434627e1480f744c5a5fe6c9c26a2afa0fe75
