{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82940,"origem":"stj","sha256_origem":"620278aa5d9ff613beece9cd13fe6c8bc522fc5567a0b03848ec70f7cbbe6821","registro_original":{"id_fonte":"000894592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"191795","numero_registro":"202304616798","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.\nPRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE\nFLAGRANTE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade\nou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para\nsua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como\npretende o ora embargante.\n2. Consoante asseverado no acórdão embargado, \"a superveniência de\nnovo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o\nrecurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva\npor ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência\ndo STJ\" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro\nJesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,\njulgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).\nDe toda sorte, salientou o acórdão embargado que, a despeito do\ninconformismo defensivo no ponto, nem sequer havia, naquela\noportunidade, como se aferir se os motivos que levaram à prisão do\nembargante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, eram\nidôneos, uma vez que o decreto prisional não havia sido juntado aos\nautos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas\ncorpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade\nda medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo\nPenal). Ressaltou o aludido julgado que o rito do habeas corpus\npressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa\ndemonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a\nexistência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Logo, não\nhá falar em contradição.\n3. Do mesmo modo, inexiste o apontado erro material, na medida em\nque, conforme acima frisado, a defesa apenas juntou aos autos a\ndecisão que, em observância ao que preconiza o art. 316, parágrafo\núnico, do Código de Processo Penal, revisou a necessidade da\nsegregação, permanecendo completamente omissa quanto à juntada do\nimprescindível decreto prisional.\n4. \"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que\n'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a\nquestionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de\nconcreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas\ndeseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e\nprofliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de\ninadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,\nRelator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990).\" (EDcl no AgRg\nno Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe\nde 30/9/2010.)\n5. Situação em que inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida\nmediante a concessão de habeas corpus de ofício.\nComo cediço, proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a tese\nde excesso de prazo, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da\nSúmula desta Corte.\nQuantos aos fundamentos da prisão cautelar, o decreto prisional -\napenas juntado pela defesa por ocasião da oposição destes\naclaratórios -expressamente invocado na decisão de pronúncia -\nsomente juntada quando da interposição do anterior agravo regimental\n-, pontuou que \"há indícios para se considerar, pelo modus operandi\nem que o crime fora praticado, com disparos de arma de fogo,\npraticado no interior da residência da vitima e com abuso de\nconfiança desta, sem dar, por conseguinte, qualquer chance de defesa\nà vitima, a periculosidade capaz de autorizar a custódia cautelar,\npara se garantir da ordem pública\". Como se vê, destacou o\nMagistrado singular a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do\ndelito.\nAliás, \"a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial\nelevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta\nreprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,\né fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de\npreservar a ordem pública\" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de\n19/12/2022).\nNão bastasse, destacou o juiz, naquela ocasião, que, \"diante da\nmotivação do crime, o qual envolve conflitos familiares,\ndepreende-se das conversas captadas na interceptação telefônica, que\nas testemunhas podem se sentir intimidadas para prestar depoimentos\nem juízo, bem como pode haver risco à vida e à integridade física\ndestas [...]\". Nesse particular, é sabido que, \"nos crimes da\ncompetência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase\ninstrutória não se exaure com o proferimento da sentença de\npronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o\nplenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação\nquanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia\npreventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser\nmantida até aquela oitiva\" (HC n. 87.796/SP, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/5/2008, DJe\nde 30/6/2008).\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33ab589ae405e73bef056d9af0ba17137bc23bfbce9339364e2c122afe1815ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
