# Registro público: STJ — 191795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 620278aa5d9ff613beece9cd13fe6c8bc522fc5567a0b03848ec70f7cbbe6821

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende o ora embargante.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante asseverado no acórdão embargado, "a superveniência de
novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o
recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva
por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência
do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
De toda sorte, salientou o acórdão embargado que, a despeito do
inconformismo defensivo no ponto, nem sequer havia, naquela
oportunidade, como se aferir se os motivos que levaram à prisão do
embargante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, eram
idôneos, uma vez que o decreto prisional não havia sido juntado aos
autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas
corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade
da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal). Ressaltou o aludido julgado que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a
existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Logo, não
há falar em contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Do mesmo modo, inexiste o apontado erro material, na medida em
que, conforme acima frisado, a defesa apenas juntou aos autos a
decisão que, em observância ao que preconiza o art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, revisou a necessidade da
segregação, permanecendo completamente omissa quanto à juntada do
imprescindível decreto prisional.
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)." (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010.)
- **Item 5 (texto oficial):** Situação em que inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida
mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Como cediço, proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a tese
de excesso de prazo, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da
Súmula desta Corte.
Quantos aos fundamentos da prisão cautelar, o decreto prisional -
apenas juntado pela defesa por ocasião da oposição destes
aclaratórios -expressamente invocado na decisão de pronúncia -
somente juntada quando da interposição do anterior agravo regimental
-, pontuou que "há indícios para se considerar, pelo modus operandi
em que o crime fora praticado, com disparos de arma de fogo,
praticado no interior da residência da vitima e com abuso de
confiança desta, sem dar, por conseguinte, qualquer chance de defesa
à vitima, a periculosidade capaz de autorizar a custódia cautelar,
para se garantir da ordem pública". Como se vê, destacou o
Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do
delito.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Não bastasse, destacou o juiz, naquela ocasião, que, "diante da
motivação do crime, o qual envolve conflitos familiares,
depreende-se das conversas captadas na interceptação telefônica, que
as testemunhas podem se sentir intimidadas para prestar depoimentos
em juízo, bem como pode haver risco à vida e à integridade física
destas [...]". Nesse particular, é sabido que, "nos crimes da
competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase
instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de
pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o
plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação
quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia
preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser
mantida até aquela oitiva" (HC n. 87.796/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/5/2008, DJe
de 30/6/2008).
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE
FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como
pretende o ora embargante.
2. Consoante asseverado no acórdão embargado, "a superveniência de
novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o
recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva
por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência
do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
De toda sorte, salientou o acórdão embargado que, a despeito do
inconformismo defensivo no ponto, nem sequer havia, naquela
oportunidade, como se aferir se os motivos que levaram à prisão do
embargante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, eram
idôneos, uma vez que o decreto prisional não havia sido juntado aos
autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas
corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade
da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal). Ressaltou o aludido julgado que o rito do habeas corpus
pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa
demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a
existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Logo, não
há falar em contradição.
3. Do mesmo modo, inexiste o apontado erro material, na medida em
que, conforme acima frisado, a defesa apenas juntou aos autos a
decisão que, em observância ao que preconiza o art. 316, parágrafo
único, do Código de Processo Penal, revisou a necessidade da
segregação, permanecendo completamente omissa quanto à juntada do
imprescindível decreto prisional.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que
'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas
deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e
profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de
inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ,
Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)." (EDcl no AgRg
no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
de 30/9/2010.)
5. Situação em que inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida
mediante a concessão de habeas corpus de ofício.
Como cediço, proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a tese
de excesso de prazo, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da
Súmula desta Corte.
Quantos aos fundamentos da prisão cautelar, o decreto prisional -
apenas juntado pela defesa por ocasião da oposição destes
aclaratórios -expressamente invocado na decisão de pronúncia -
somente juntada quando da interposição do anterior agravo regimental
-, pontuou que "há indícios para se considerar, pelo modus operandi
em que o crime fora praticado, com disparos de arma de fogo,
praticado no interior da residência da vitima e com abuso de
confiança desta, sem dar, por conseguinte, qualquer chance de defesa
à vitima, a periculosidade capaz de autorizar a custódia cautelar,
para se garantir da ordem pública". Como se vê, destacou o
Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do
delito.
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Não bastasse, destacou o juiz, naquela ocasião, que, "diante da
motivação do crime, o qual envolve conflitos familiares,
depreende-se das conversas captadas na interceptação telefônica, que
as testemunhas podem se sentir intimidadas para prestar depoimentos
em juízo, bem como pode haver risco à vida e à integridade física
destas [...]". Nesse particular, é sabido que, "nos crimes da
competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase
instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de
pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o
plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação
quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia
preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser
mantida até aquela oitiva" (HC n. 87.796/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/5/2008, DJe
de 30/6/2008).
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 620278aa5d9ff613beece9cd13fe6c8bc522fc5567a0b03848ec70f7cbbe6821
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 620278aa5d9ff613beece9cd13fe6c8bc522fc5567a0b03848ec70f7cbbe6821
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 620278aa5d9ff613beece9cd13fe6c8bc522fc5567a0b03848ec70f7cbbe6821
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

