# Registro público: STJ — 2468763

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74506f5798347ae4c3b341c6a69624dc53c4cbbb478f0aa87cf40431b5bf92a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894594
- **Número de registro na fonte:** 202303425990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na constatação de que o recurso é intempestivo, uma vez
que o prazo para sua interposição encerrou-se em 28/11/2023,
enquanto o agravo foi protocolado apenas em 29/11/2023, após a
certificação de trânsito em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda
em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato
processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é
representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não pode ser apreciada a segunda petição de embargos de
declaração, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. PEDIDO EXPRESSO
DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo
suficiente, na constatação de que o recurso é intempestivo, uma vez
que o prazo para sua interposição encerrou-se em 28/11/2023,
enquanto o agravo foi protocolado apenas em 29/11/2023, após a
certificação de trânsito em julgado.
3. "Não havendo pedido expresso para que as intimações sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda
em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato
processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é
representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
4. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão.
5. Por fim, não pode ser apreciada a segunda petição de embargos de
declaração, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - PEDIDO EXPRESSO -
VALIDADE DO ATO PROCESSUAL)
   STJ - <<HC 536255>>-PA
(PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 187667>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 74506f5798347ae4c3b341c6a69624dc53c4cbbb478f0aa87cf40431b5bf92a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2468763 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 74506f5798347ae4c3b341c6a69624dc53c4cbbb478f0aa87cf40431b5bf92a1
- **SHA-256 do comentário:** e3453a49ea2ef674288f9c4c5adc1c1e4172beaea3e5f8f897156dacf156ca84
