# Registro público: STJ — 2629134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b9e2c7a5ea39992f148644cf2e8340d164f0949782d06baa544291af352d68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** A definição da modalidade de pauta a que será submetido o
julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo
a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa,
independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de
cabimento da sustentação oral.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não foi
constatada ilegalidade que autorizasse sua concessão, inexistindo
omissão.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado de modo
suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso
anterior, inviável em embargos de declaração.
4. A definição da modalidade de pauta a que será submetido o
julgamento de um recurso é faculdade do relator do processo, podendo
a defesa utilizar dos mesmos instrumentos de defesa,
independentemente da pauta designada, observadas as hipóteses de
cabimento da sustentação oral.
5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não foi
constatada ilegalidade que autorizasse sua concessão, inexistindo
omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
