# Registro público: STJ — 938247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbca9da59f378569cd51783ff4bcc205e58508a0e78363d4dcc368353ab5a577

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
QUANTIDADE DE DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a
impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as
hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, o que não se verificou no caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva da agravante foi devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva, tendo o Juízo de origem destacado que foi apreendida
grande quantidade de entorpecentes na residência da acusada (507
"trouxinhas" de crack e 375 "trouxinhas" de maconha); a paciente
seria integrante de facção criminosa; e a agravante já responde a
outra ação penal pela prática de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Constou do acórdão de origem que a droga foi apreendida durante
busca e apreensão realizada no domicílio da paciente, tendo o
Tribunal local rechaçado o pedido de prisão domiciliar em razão da
reincidência da acusada e do fato de integrar organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em
que, "[...] embora a agravante seja mãe de crianças menores de 12
anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se
justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a
agravante é acusada de integrar organização criminosa envolvida com
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo noticiado,
ainda, que se trata de pessoa reincidente no crime de associação
para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 807.952/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Não se constatou ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma
análise preliminar, as decisões de origem não se revelam
teratológicas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
QUANTIDADE DE DROGAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
REITERAÇÃO DELITIVA. TRÁFICO NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, em regra, não se admite a
impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na
origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as
hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de
fundamentação, o que não se verificou no caso em apreço.
2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal.
3. No caso, a prisão preventiva da agravante foi devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração
delitiva, tendo o Juízo de origem destacado que foi apreendida
grande quantidade de entorpecentes na residência da acusada (507
"trouxinhas" de crack e 375 "trouxinhas" de maconha); a paciente
seria integrante de facção criminosa; e a agravante já responde a
outra ação penal pela prática de tráfico de drogas.
4. Constou do acórdão de origem que a droga foi apreendida durante
busca e apreensão realizada no domicílio da paciente, tendo o
Tribunal local rechaçado o pedido de prisão domiciliar em razão da
reincidência da acusada e do fato de integrar organização criminosa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se em
que, "[...] embora a agravante seja mãe de crianças menores de 12
anos, infere-se que o indeferimento do benefício encontra-se
justificado pela situação excepcionalíssima do caso, qual seja, a
agravante é acusada de integrar organização criminosa envolvida com
crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo noticiado,
ainda, que se trata de pessoa reincidente no crime de associação
para o tráfico de drogas" (AgRg no HC n. 807.952/PR, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
6. Não se constatou ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma
análise preliminar, as decisões de origem não se revelam
teratológicas.
7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
