{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82949,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e9b92857f48156b388cffe8fc1b6d01d22593e36aa01a496462dbad10c2594","registro_original":{"id_fonte":"000894686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891141","numero_registro":"202400447635","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.\nMANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.\nMODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL PROVIDO.\n1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se\nposicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente,\nmediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o\njuízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.\n2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte\nsentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público\ntenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares\ndiversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista\nque \"é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa\ndaquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar\nmáxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex\nofficio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal\" (AgRg no HC\nn. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado\nem 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).\n3.   No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia\ncautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de\ngarantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta\ndelituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um\ncomparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e\nempregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.\n4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se\nconfigura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é\ndecretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus\noperandi empregado na prática do delito.\n5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva\ndo agravado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e6b0aa3bd78795fc368bf14376efd80c07109c8bc7e7194cf0f2cd7329c10c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
