# Registro público: STJ — 891141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6e9b92857f48156b388cffe8fc1b6d01d22593e36aa01a496462dbad10c2594

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se
posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente,
mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o
juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte
sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público
tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista
que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar
máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex
officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC
n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um
comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e
empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva
do agravado.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO.
1. No termo da audiência de custódia, o Ministério Público havia se
posicionado pela concessão de liberdade provisória ao paciente,
mediante a aplicação de cautelares alternativas. Todavia, entendeu o
juízo pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
2. A Sexta Turma desta Corte Superior fixou entendimento no seguinte
sentido: ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público
tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista
que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa
daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar
máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex
officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC
n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
3.   No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia
cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta
delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um
comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e
empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se
configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é
decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus
operandi empregado na prática do delito.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva
do agravado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** e6e9b92857f48156b388cffe8fc1b6d01d22593e36aa01a496462dbad10c2594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e6e9b92857f48156b388cffe8fc1b6d01d22593e36aa01a496462dbad10c2594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

