# Registro público: STJ — 2684099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e52d7ba594e42690d19b381c98f027c7abfd56f2b8bd979d3e536f02aa6eaa2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895255
- **Número de registro na fonte:** 202402441092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa." (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu
art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o
feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão
em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o
agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV,
do Regimento Interno do STJ)." (EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n.
83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento
desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados
nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na
hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental por falta de dialeticidade recursal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.
182 DO STJ.
1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em
eventual nulidade ou cerceamento de defesa." (AgRg no AREsp n.
2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
2. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu
art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o
feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão
em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o
agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV,
do Regimento Interno do STJ)." (EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
3. Conforme os arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
4. A decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial teve por fundamento a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. Para evitar a inadmissão do recurso com fundamento na Súmula n.
83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento
desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de
origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados
nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na
hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023).
6. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do
recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental por falta de dialeticidade recursal.
7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2684099 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e52d7ba594e42690d19b381c98f027c7abfd56f2b8bd979d3e536f02aa6eaa2
- **SHA-256 do comentário:** 1b77ed0d202985545fd3b89616bc3d6ac675684070a81a9253a13fff47b7e036
