{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82956,"origem":"stj","sha256_origem":"b5329458149052618bf7d179131d1f530dc3d96db8a0b75c11f8730b558d59cc","registro_original":{"id_fonte":"000895260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646084","numero_registro":"202401839987","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\n1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 182 do STJ.\n2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em\nrecurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos\nadotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se\npretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita\nbreve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das\npremissas fáticas do acórdão proferido na origem.\n4. Ainda, uma vez não admitido o recurso especial em virtude da não\nsuperação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera\nafirmação de que precedentes teriam sido citados no recurso\nespecial, não se podendo suprir a falha decorrente da ausência de\nindicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes\nindicativos da divergência alegada.\n5. Não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a\npena-base foi fixada em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, indicados fundamentos concretos para aplicar patamar\nsuperior a 1/6 da pena mínima.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"27f916458c0e958e4a07923c0cec7a9448435a72f0f8fb8e3cc9594e8ccb2017","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
