# Registro público: STJ — 2646084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5329458149052618bf7d179131d1f530dc3d96db8a0b75c11f8730b558d59cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em
recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se
pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita
breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, uma vez não admitido o recurso especial em virtude da não
superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera
afirmação de que precedentes teriam sido citados no recurso
especial, não se podendo suprir a falha decorrente da ausência de
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
indicativos da divergência alegada.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a
pena-base foi fixada em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, indicados fundamentos concretos para aplicar patamar
superior a 1/6 da pena mínima.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em
recurso especial, o enfrentamento suficiente dos fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
3. Inadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se
pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita
breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das
premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
4. Ainda, uma vez não admitido o recurso especial em virtude da não
superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, não basta a mera
afirmação de que precedentes teriam sido citados no recurso
especial, não se podendo suprir a falha decorrente da ausência de
indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes
indicativos da divergência alegada.
5. Não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade, pois a
pena-base foi fixada em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, indicados fundamentos concretos para aplicar patamar
superior a 1/6 da pena mínima.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
