{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82963,"origem":"stj","sha256_origem":"5090bab0799f87ad73a951f9b3e425d6b6741ffe74970aa7051c4f8899dca93d","registro_original":{"id_fonte":"000895267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584409","numero_registro":"202400756608","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO DE INADMISSÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.\nPEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.\n1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da\nausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de\norigem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência\nda Súmula n. 182 do STJ.\n2. Inadmitido o recurso especial na origem por incidência da Súmula\nn. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de\nfatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese\nsustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do\nacórdão proferido na origem.\n3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\ndecisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em\nrecurso especial, o enfrentamento dos fundamentos adotados pelo\nTribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n4. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a\nrealização de sustentação oral no julgamento do recurso especial e\nseus desdobramentos, previsão que não alcança o julgamento derivado\nde agravo em recurso especial. Precedentes.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48703505eb9b4ca69f420903dcdad0840b47eea11e48783e7e334330dca4672a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
