# Registro público: STJ — 2584409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5090bab0799f87ad73a951f9b3e425d6b6741ffe74970aa7051c4f8899dca93d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial na origem por incidência da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em
recurso especial, o enfrentamento dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a
realização de sustentação oral no julgamento do recurso especial e
seus desdobramentos, previsão que não alcança o julgamento derivado
de agravo em recurso especial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de
origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula n. 182 do STJ.
2. Inadmitido o recurso especial na origem por incidência da Súmula
n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de
fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese
sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do
acórdão proferido na origem.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, pois de fato não se constata, no agravo em
recurso especial, o enfrentamento dos fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
4. A alteração introduzida pela Lei n. 14.365/2022 autorizou a
realização de sustentação oral no julgamento do recurso especial e
seus desdobramentos, previsão que não alcança o julgamento derivado
de agravo em recurso especial. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
