# Registro público: STJ — 947234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94ee44dc768776dbdedf3ec7e55c9aac2b5a2e4ee49445ccd2e3e39593242114

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE
LIBERDADE.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, urge consignar que, "sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade, as penas restritivas de liberdade
anteriores serão objeto de unificação, consoante a previsão do art.
44, § 5°, do CPP, ressalvada a possibilidade de cumprimento
simultâneo das sanções e vedada a unificação automática nos casos em
que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente"
(REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 - Tema
1.106).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE
PENAS. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PRIVATIVAS DE
LIBERDADE.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, urge consignar que, "sobrevindo condenação por pena
privativa de liberdade, as penas restritivas de liberdade
anteriores serão objeto de unificação, consoante a previsão do art.
44, § 5°, do CPP, ressalvada a possibilidade de cumprimento
simultâneo das sanções e vedada a unificação automática nos casos em
que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente"
(REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo,
Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022 - Tema
1.106).
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
