{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82966,"origem":"stj","sha256_origem":"26e44b7523a8034cd10b440937c9bd8c763fc48c9c235ce3bfadbb70d62d88a2","registro_original":{"id_fonte":"000895302","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205319","numero_registro":"202403712246","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E\nDIVULGAÇÃO POR MEIO DE SISTEMA DE INFORMÁTICA OU TELEMÁTICO,\nFOTOGRAFIA, VÍDEO OU OUTRO REGISTRO COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU\nPORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SIMULAÇÃO DE\nPARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU\nPORNOGRÁFICA POR MEIO DE ADULTERAÇÃO, MONTAGEM OU MODIFICAÇÃO DE\nFOTOGRAFIA, VÍDEO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE REPRESENTAÇÃO VISUAL\n(ARTS. 241-A, 241-B E 241-C DO ECA). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.\nALEGADA NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.\nINÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem\ncomo escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,\ncuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,\nnão comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante,\nsobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar\nelementos documentais suficientes para se permitir a aferição da\nalegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na\nimpetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante.\n2. No que tange à tese de ausência de fundamentação à decisão que\nrecebeu a representação, observo que este mandamus foi\ndeficientemente instruído, pois o impetrante não juntou aos autos\ncópia da referida decisão, evidenciando-se, assim, a impossibilidade\nde conhecimento do tema.\n3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que\ndispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida\nexcepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a\nabsoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de\nprovas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem\ncomo a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da\npunibilidade.\n4. No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia,\nporquanto a peça acusatória identificou e qualificou o paciente,\napontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício\nda ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP. Nesse\ncontexto, de acordo com as investigações, o representado, juntamente\ncom outras pessoas, simularam a participação de adolescentes\n\"participação de diversas adolescentes em cena pornográfica, por\nmeio de montagem/adulteração de fotografias das vítimas, ato\ninfracional que veio a lume no dia 27/10/2023, na Barra da Tijuca,\nalém do armazenamento e divulgação em diversas plataformas de tais\nfotos\".\n5. Verifica-se, portanto, que a denúncia expôs o fato criminoso e\nindividualizou a conduta do representado na suposta organização\ncriminosa, tendo em vista que \"a representação imputa aos\nrepresentados, de forma clara e precisa, a prática aos atos\ninfracionais análogos aos crimes de simulação de cena pornográfica\nenvolvendo pessoa menor de idade, o armazenamento de imagens de\nconteúdo pornográfico e a divulgação nas plataformas digitais\nwhatsapp, discord e telegram do conteúdo pornográfico.\"\n6. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis\nnesta via estreita e o standard probatório exigido para a etapa de\noferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária\nao exercício da ação penal. Com efeito, a comprovação cabal da\nautoria delitiva deve ser apurada na instrução, não sendo este o\nmomento oportuno, e tampouco esta a via adequada para aprofundada e\nvalorativa análise dos elementos indiciários.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2eab9a861bdd8ed8cd857c4f196badea2de49cfcd7090855a14d8bfbb660c7d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
