{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82968,"origem":"stj","sha256_origem":"9ece623b39b081007f69301ad4c199e0581bc8e0242e6af26eef0cb992ec36c6","registro_original":{"id_fonte":"000895305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"201794","numero_registro":"202402779289","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. USO DE\nARMA BRANCA. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER\nRELATIONEM. LEGALIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art.\n312, ambos do CPP.\n2. Não se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art.\n316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida\nno decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção\nposteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam\nidôneas. A gravidade dos fatos concretamente considerados,\nevidenciada por seu modus operandi justifica a constrição cautelar.\nTeoricamente o réu ceifou a vida de desafeto com vários golpes de\nfaca e imbuído por motivo fútil, além  do emprego de recurso que\nimpossibilitou a defesa do ofendido.\n3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"46999f9b16030837d8ccbcb8fb68f1f20d6637b8062dc0d921db05e832d62648","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
