{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82969,"origem":"stj","sha256_origem":"d9108eac6f0b4de2e9618d1c12e8f06158dc0a3707deeb55a8fe360299dddf2e","registro_original":{"id_fonte":"000895306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2635889","numero_registro":"202401709156","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR\nDE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SUJEIÇÃO AO PRIMADO (PÉTREO) DO\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SENILIDADE.\nREDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IDADE DE 70 ANOS\nSOMENTE ALCANÇADA QUANDO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.\nINAPLICABILIDADE. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO\nCONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Para este Sodalício, o extemporâneo afã recursal - somente\nsuscitado de inopino no agravo regimental e, in casu, pela\ninteligência (precípua) do indigitado art. 115 (parte final) do CP -\nnão objeto de anterior apreciação e deliberação pela Corte de\norigem, tampouco ventilado pela Defensoria Pública (após o\njulgamento da apelação), via embargos de declaração, configura\nmanifesta hipótese de inovação recursal, na via regimental, com\nvedada tentativa de se ampliar (objetivamente) a extensão recursal\nprimeva.\n2. Não obstante a disposição do art. 61 do CPP advertir que, em\nqualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a\npunibilidade, deverá declará-lo de ofício, tal exegese, sob a\nhodierna dogmática do cooperativo e dialético processo penal pátrio,\ncarece de temperamentos, porquanto sujeita à interpretação\nsistêmica, ex vi do art. 3º do referido diploma, com a disposição\nplasmada no art. 10 do CPC (Lei n.º 11.105/15), no sentido de que: O\njuiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em\nfundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes\noportunidade de se manifestar.\n3. Na ocasião, ainda que se trate de matéria de ordem pública,\nreputa-se que o inovador (e não prequestionado) quadrante recursal\naventado, exclusivamente na via regimental, não merece conhecimento.\n4. Realizada a digressão preambular supra, convém sublinhar (por\nexcesso de zelo) que esta Corte de Uniformização - em observância\naos postulados pétreos da legalidade e da segurança jurídica -\nmantém hígido o entendimento na esteira de que, somente se aplica a\nsistemática do art. 115 do CP (parte final), com a redução do prazo\nprescricional pela metade (1/2), quando o senil completa 70\n(setenta) anos de idade na data em que prolatada a sentença\ncondenatória (ou exarado o acórdão condenatório inaugural), não\nextensível (tal regramento) ao aresto \"confirmatório\" da condenação\naté advento do (ora) reclamado trânsito em julgado.\n5. Conforme firme entendimento do STF, a prescrição não se reduz à\nmetade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da\nsentença condenatória\" (HC nº 199.025/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.\nMin. Rosa Weber, DJe de 7/6/21)(HC 209125 AgR, Relator(a): DIAS\nTOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO\nDJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022, grifamos).\n6. Na espécie, não merece acolhida o pleito de extinção da\npunibilidade Estatal, com base na redução do lapso prescricional a\nque se refere o artigo 115 do Código Penal, quando presente a idade\nde 70 anos no momento do julgamento do acórdão confirmatório da\ncondenação.\n7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte\nrecorrente impugne \"todos\" os fundamentos da decisão recorrida e\ndemonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica\n(pormenorizada), seu eventual desacerto.\n8. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de\ndialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão\nmonocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -\nimpede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência\nsistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, \"a\",\ndo RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.\n9. No caso, a aguerrida a Defesa não infirmou o quadrante recursal\ntangenciado pela estratificada aplicação da Súmula n. 283/STF.\nImpugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos\nditames normativos de regência da via recursal eleita e, por\nconseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da\n\"cooperação processual\" e do \"devido processo legal\", em sua dupla\nacepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do\nreclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.\n10. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c52fbc621fe7f0d880c4ea0e2e07c0f94d8da3cbe68d9909bbb2ce3138396d69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
