# Registro público: STJ — 2635889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9108eac6f0b4de2e9618d1c12e8f06158dc0a3707deeb55a8fe360299dddf2e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SUJEIÇÃO AO PRIMADO (PÉTREO) DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SENILIDADE.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IDADE DE 70 ANOS
SOMENTE ALCANÇADA QUANDO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO
CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para este Sodalício, o extemporâneo afã recursal - somente
suscitado de inopino no agravo regimental e, in casu, pela
inteligência (precípua) do indigitado art. 115 (parte final) do CP -
não objeto de anterior apreciação e deliberação pela Corte de
origem, tampouco ventilado pela Defensoria Pública (após o
julgamento da apelação), via embargos de declaração, configura
manifesta hipótese de inovação recursal, na via regimental, com
vedada tentativa de se ampliar (objetivamente) a extensão recursal
primeva.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante a disposição do art. 61 do CPP advertir que, em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício, tal exegese, sob a
hodierna dogmática do cooperativo e dialético processo penal pátrio,
carece de temperamentos, porquanto sujeita à interpretação
sistêmica, ex vi do art. 3º do referido diploma, com a disposição
plasmada no art. 10 do CPC (Lei n.º 11.105/15), no sentido de que: O
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ocasião, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
reputa-se que o inovador (e não prequestionado) quadrante recursal
aventado, exclusivamente na via regimental, não merece conhecimento.
- **Item 4 (texto oficial):** Realizada a digressão preambular supra, convém sublinhar (por
excesso de zelo) que esta Corte de Uniformização - em observância
aos postulados pétreos da legalidade e da segurança jurídica -
mantém hígido o entendimento na esteira de que, somente se aplica a
sistemática do art. 115 do CP (parte final), com a redução do prazo
prescricional pela metade (1/2), quando o senil completa 70
(setenta) anos de idade na data em que prolatada a sentença
condenatória (ou exarado o acórdão condenatório inaugural), não
extensível (tal regramento) ao aresto "confirmatório" da condenação
até advento do (ora) reclamado trânsito em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme firme entendimento do STF, a prescrição não se reduz à
metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da
sentença condenatória" (HC nº 199.025/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/21)(HC 209125 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022, grifamos).
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, não merece acolhida o pleito de extinção da
punibilidade Estatal, com base na redução do lapso prescricional a
que se refere o artigo 115 do Código Penal, quando presente a idade
de 70 anos no momento do julgamento do acórdão confirmatório da
condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -
impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, a aguerrida a Defesa não infirmou o quadrante recursal
tangenciado pela estratificada aplicação da Súmula n. 283/STF.
Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por
conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO PRELIMINAR
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. SUJEIÇÃO AO PRIMADO (PÉTREO) DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SENILIDADE.
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IDADE DE 70 ANOS
SOMENTE ALCANÇADA QUANDO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA RELATORIA. NÃO
CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Para este Sodalício, o extemporâneo afã recursal - somente
suscitado de inopino no agravo regimental e, in casu, pela
inteligência (precípua) do indigitado art. 115 (parte final) do CP -
não objeto de anterior apreciação e deliberação pela Corte de
origem, tampouco ventilado pela Defensoria Pública (após o
julgamento da apelação), via embargos de declaração, configura
manifesta hipótese de inovação recursal, na via regimental, com
vedada tentativa de se ampliar (objetivamente) a extensão recursal
primeva.
2. Não obstante a disposição do art. 61 do CPP advertir que, em
qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício, tal exegese, sob a
hodierna dogmática do cooperativo e dialético processo penal pátrio,
carece de temperamentos, porquanto sujeita à interpretação
sistêmica, ex vi do art. 3º do referido diploma, com a disposição
plasmada no art. 10 do CPC (Lei n.º 11.105/15), no sentido de que: O
juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar.
3. Na ocasião, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
reputa-se que o inovador (e não prequestionado) quadrante recursal
aventado, exclusivamente na via regimental, não merece conhecimento.
4. Realizada a digressão preambular supra, convém sublinhar (por
excesso de zelo) que esta Corte de Uniformização - em observância
aos postulados pétreos da legalidade e da segurança jurídica -
mantém hígido o entendimento na esteira de que, somente se aplica a
sistemática do art. 115 do CP (parte final), com a redução do prazo
prescricional pela metade (1/2), quando o senil completa 70
(setenta) anos de idade na data em que prolatada a sentença
condenatória (ou exarado o acórdão condenatório inaugural), não
extensível (tal regramento) ao aresto "confirmatório" da condenação
até advento do (ora) reclamado trânsito em julgado.
5. Conforme firme entendimento do STF, a prescrição não se reduz à
metade quando o agente completa 70 anos de idade após a data da
sentença condenatória" (HC nº 199.025/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 7/6/21)(HC 209125 AgR, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022, grifamos).
6. Na espécie, não merece acolhida o pleito de extinção da
punibilidade Estatal, com base na redução do lapso prescricional a
que se refere o artigo 115 do Código Penal, quando presente a idade
de 70 anos no momento do julgamento do acórdão confirmatório da
condenação.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne "todos" os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e específica
(pormenorizada), seu eventual desacerto.
8. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de
dialético enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão
monocrática agravada - in casu, prolatada por esta Relatoria -
impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência
sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a",
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
9. No caso, a aguerrida a Defesa não infirmou o quadrante recursal
tangenciado pela estratificada aplicação da Súmula n. 283/STF.
Impugnação (deficiente e desidratada) que não atende, por certo, aos
ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por
conseguinte, inviabiliza (à luz dos subjacentes princípios da
"cooperação processual" e do "devido processo legal", em sua dupla
acepção formal e material) o objetivado juízo de delibação do
reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.
10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
