# Registro público: STJ — 941620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a45fd4d7a93e8d12b285efe97f0dc2da771e0a455a72a92b86a514f154ee60d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895307
- **Número de registro na fonte:** 202403278790
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da
dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** É cediço que este Tribunal Superior possui firme jurisprudência
no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao
sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a
peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade
(HC n. 404.006/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados
acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade
do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao
restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a
inexistência da assistência necessária no interior do
estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias
ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao
contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o
estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para
acompanhar as moléstias do apenado.
- **Item 5 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas
corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática,
atraindo a Súmula n. 182/STJ, por violação do princípio da
dialeticidade.
2. É cediço que este Tribunal Superior possui firme jurisprudência
no sentido de que é possível o deferimento de prisão domiciliar ao
sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a
peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade
(HC n. 404.006/RS, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017).
3. Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados
acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade
do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao
restabelecimento de sua saúde está comprometido, haja vista a
inexistência da assistência necessária no interior do
estabelecimento prisional (HC n. 599.388/SP, rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 02/12/2020).
4. A decisão agravada compreendeu que o entendimento das instâncias
ordinárias não mereceria reparos, visto que, conforme consignado, ao
contrário do que alega a Defesa, não há evidências de que o
estabelecimento prisional não oferece condições adequadas para
acompanhar as moléstias do apenado.
5. Para desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos
limites da via eleita.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - PECULIARIDADE CONCRETA - IMPRESCINDIBILIDADE)
   STJ - <<HC 404006>>-RS
(PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - DEBILIDADE DO CONDENADO - FALTA
DE ASSISTÊNCIA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL)
   STJ - <<HC 599388>>-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - ESTABELECIMENTO - FALTA DE CONDIÇÕES - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 934463>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 906481>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a45fd4d7a93e8d12b285efe97f0dc2da771e0a455a72a92b86a514f154ee60d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

