# Registro público: STJ — 2503507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b09e634454751cf6086437c66978ea1532d7af95ae46c1970e8476d33c148f3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. TESE NÃO ENFRENTADA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no
sentido da suficiência de provas da autoria delitiva, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos
autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Além do valor probatório da palavra das vítimas em crimes dessa
natureza, a palavra dos policiais deve merecer credibilidade e
validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a função de
polícia judiciária e a atribuição de apurar infrações penais, não se
pode, através da prestação jurisdicional, retirar a boa-fé das
informações prestadas acerca da autoria do crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Acresça-se que a tese da insuficiência probatória, com fundamento
no hearsay testimony, não foi debatida pela instância de origem.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. TESE NÃO ENFRENTADA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A pretensão condenatória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma
vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no
sentido da suficiência de provas da autoria delitiva, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos
autos.
2. Além do valor probatório da palavra das vítimas em crimes dessa
natureza, a palavra dos policiais deve merecer credibilidade e
validade, porque se o Estado confere aos seus agentes a função de
polícia judiciária e a atribuição de apurar infrações penais, não se
pode, através da prestação jurisdicional, retirar a boa-fé das
informações prestadas acerca da autoria do crime.
3. Acresça-se que a tese da insuficiência probatória, com fundamento
no hearsay testimony, não foi debatida pela instância de origem.
Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
