{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82972,"origem":"stj","sha256_origem":"d970b1b94a13b4d49d96307629f24bc38b2fe55d67db00d0016e03a589160f53","registro_original":{"id_fonte":"000895309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PET no AgRg no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297472","numero_registro":"202300444460","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA EM DUPLICIDADE. ERRO\nGROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\nESTABILIZAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Em juízo de prelibação, não logra cognoscibilidade o \"replicado\"\nagravo regimental - in casu, interposto (erroneamente) sob a rubrica\nde Agravo em Recurso Especial -, pois, além de constituir erro\ngrosseiro, fora interposto contra decisão \"colegiada\", já proferida\npela Sexta Turma desta Corte, sob pena de execrável abuso do direito\nde recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção\njurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio ao\nperemptório regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ.\n2. O inconformismo recursal em \"duplicidade\" - na espécie, destinado\nà não aplicação da Súmula n. 182/STJ - afigura-se manifestamente\ninadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária\nobservância aos (cogentes) postulados da unirrecorribilidade e da\ncooperação processual, consoante interpretação sistêmica dos arts.\n6º, 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP.\n3. Nesse sentido, tem ecoado esta Corte de Uniformização: O processo\ndeve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às\netapas já vencidas, [...] em razão do fenômeno da preclusão (REsp n.\n1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos).\n4. Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com\na consectária determinação de baixa dos autos à origem,\nindependentemente da certificação do trânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"79ca1c00563e5edd0e1d6eee0180a93c89a2a925d2e86360221de067ded76867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
