{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82974,"origem":"stj","sha256_origem":"39da3a86a9be1ed61f48c47164aadfea8d5d0d4a9a070d4ae992ce5194eaaef9","registro_original":{"id_fonte":"000895311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933124","numero_registro":"202402832556","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO\nTRIBUNAL A QUO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DE  CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER\nA DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A\nLIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO.  AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO\nMINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.\n1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a\nsegregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos\npropósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou\nmantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade\nindividual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós,\nsuficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n.\n693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n3/5/2022, DJe de 6/5/2022).\n2. Hipótese em que, apesar da fundamentação consignada pelo Tribunal\na quo a respeito da gravidade concreta dos fatos e do risco de\nreiteração delitiva, não ficou evidenciado o periculum libertatis do\nacusado, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas\ndo cárcere impostas pelo Juízo singular.\n3. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das\ncircunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio\nproporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas\ncautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para\ngarantir a ordem pública (...) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020,\nDJe de 4/12/2020). Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64474d609b74c2e2b168c1c526aa6bcdb14bc89bbf75b241ed7c73f4c8b20ac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
