# Registro público: STJ — 933124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39da3a86a9be1ed61f48c47164aadfea8d5d0d4a9a070d4ae992ce5194eaaef9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO
TRIBUNAL A QUO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE  CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER
A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A
LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO.  AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade
individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós,
suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n.
693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, apesar da fundamentação consignada pelo Tribunal
a quo a respeito da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva, não ficou evidenciado o periculum libertatis do
acusado, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas
do cárcere impostas pelo Juízo singular.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das
circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio
proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas
cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para
garantir a ordem pública (...) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020,
DJe de 4/12/2020). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO
TRIBUNAL A QUO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE  CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER
A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A
LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO.  AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou
mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade
individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós,
suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n.
693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
2. Hipótese em que, apesar da fundamentação consignada pelo Tribunal
a quo a respeito da gravidade concreta dos fatos e do risco de
reiteração delitiva, não ficou evidenciado o periculum libertatis do
acusado, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas
do cárcere impostas pelo Juízo singular.
3. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das
circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio
proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas
cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para
garantir a ordem pública (...) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020,
DJe de 4/12/2020). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 39da3a86a9be1ed61f48c47164aadfea8d5d0d4a9a070d4ae992ce5194eaaef9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

