# Registro público: STJ — 2120434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54af975baf33136a4696750fe7ebc26aea6b5ef0ea22c95eaad981fd44fc0a27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.  MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional
para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a
manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso
especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do
enunciado na Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.3. No caso, a instância de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao
tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.  MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional
para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a
manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso
especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do
enunciado na Súmula n. 126 do STJ.
2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.3. No caso, a instância de origem -
dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao
tráfico de drogas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
