# Registro público: STJ — 826610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39ec7b302d3f6cea98c3a90c8454e241396b4c467d04b95a26d19d79f5a1eaae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o
agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos
suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que
inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que
poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de
conveniência e oportunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta
Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para
cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e
familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal
de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg
no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para
cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por
pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o
interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no
HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO PARA LOCAL PRÓXIMO AO MEIO SOCIAL E FAMILIAR. CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a instância de origem considerou que o
agravante não forneceu ao Juízo da Execução Penal elementos
suficientes para demonstrar a necessidade de sua remoção, o que
inviabilizou o deferimento do benefício, destacando, ainda, que
poderia ter sido realizado novo pleito, observados os requisitos de
conveniência e oportunidade.
2. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta
Corte, no sentido de que o pedido de transferência do apenado para
cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao seu meio social e
familiar não é direito absoluto do réu, podendo o Juiz ou o Tribunal
de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada (AgRg
no HC n. 411.901/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 12/02/2019, DJe de 19/02/2019).
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a transferência para
cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por
pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o
interesse particular predominar sobre o interesse público (AgRg no
HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 23/05/2023, DJe de 29/05/2023).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 39ec7b302d3f6cea98c3a90c8454e241396b4c467d04b95a26d19d79f5a1eaae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

