# Registro público: STJ — 912810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 966b7aad09be36eb13ac9822703082ce97fc44990f7c0c63335d28235dcc72f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO
DEPOIMENTO ESPECIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. LEI DA ESCUTA PROTEGIDA (LEI
N. 13.431/2017). INDEFERIMENTO MOTIVADO. PRESERVAÇÃO DE UMA DAS
VÍTIMAS. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que o magistrado é o destinatário das provas
produzidas e havendo indeferimento motivado de prova requerida pela
defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que
autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. (AgRg no REsp n. 2.017.786/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, em observância ao previsto na Lei n. 13.431/2017
(Lei da Escuta Protegida), as instâncias de origem indeferiram novo
depoimento especial de uma das vítimas, tendo sido destacado que, à
época, as 02 (duas) vítimas apresentaram a mesma versão ao serem
ouvidas em depoimento especial e descreveram de forma coesa e firme
os abusos sofridos; no entanto, agora, após a condenação em 02
(duas) instâncias do acusado, surge uma gravação de áudio de uma
delas, após questionada por sua genitora, no sentido de que teria
mentido anteriormente, justamente após sua mãe reatar o
relacionamento amoroso com o agressor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade da
nova diligência, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em
constrangimento ilegal, de modo que, para superar as conclusões
alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,
seria imprescindível o reexame minucioso do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte,
sobretudo na via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOVO
DEPOIMENTO ESPECIAL DE UMA DAS VÍTIMAS. LEI DA ESCUTA PROTEGIDA (LEI
N. 13.431/2017). INDEFERIMENTO MOTIVADO. PRESERVAÇÃO DE UMA DAS
VÍTIMAS. CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Entende esta Corte que o magistrado é o destinatário das provas
produzidas e havendo indeferimento motivado de prova requerida pela
defesa, não se vislumbra violação do art. 400, § 1º, do CPP, que
autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o
destinatário da prova. (AgRg no REsp n. 2.017.786/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024).
2. Na hipótese, em observância ao previsto na Lei n. 13.431/2017
(Lei da Escuta Protegida), as instâncias de origem indeferiram novo
depoimento especial de uma das vítimas, tendo sido destacado que, à
época, as 02 (duas) vítimas apresentaram a mesma versão ao serem
ouvidas em depoimento especial e descreveram de forma coesa e firme
os abusos sofridos; no entanto, agora, após a condenação em 02
(duas) instâncias do acusado, surge uma gravação de áudio de uma
delas, após questionada por sua genitora, no sentido de que teria
mentido anteriormente, justamente após sua mãe reatar o
relacionamento amoroso com o agressor.
3. No caso concreto, não foi demonstrada a imprescindibilidade da
nova diligência, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em
constrangimento ilegal, de modo que, para superar as conclusões
alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,
seria imprescindível o reexame minucioso do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte,
sobretudo na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 966b7aad09be36eb13ac9822703082ce97fc44990f7c0c63335d28235dcc72f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 966b7aad09be36eb13ac9822703082ce97fc44990f7c0c63335d28235dcc72f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

