{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82980,"origem":"stj","sha256_origem":"31319b6c117be82735a77efd78eee95a07643182869c00e2dcb0434b460b9db1","registro_original":{"id_fonte":"000895318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891347","numero_registro":"202400460140","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MUDANÇA DE\nENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Entende esta Corte que Não deve ser conhecido o writ que se volta\ncontra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo\nde revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do\nSuperior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de\n18/8/2022) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de\n25/04/2024).\n2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo\n157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71,\ncaput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 05  (cinco)\nmeses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento\nde 18 (dezoito) dias-multa, cujo acórdão transitou em julgado.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque não é admissível a utilização da revisão criminal e, por\nconsequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar\nretroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em\njulgado do feito. Precedentes (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024,\nDJe de 24/05/2024).\n4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a\ndecisão impugnada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"75de0ae47ed69d6fb682765e1d29bb00d1fd4992349586250af57db10d980790","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
