# Registro público: STJ — 891347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31319b6c117be82735a77efd78eee95a07643182869c00e2dcb0434b460b9db1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895318
- **Número de registro na fonte:** 202400460140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que Não deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de
18/8/2022) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de
25/04/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo
157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71,
caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 05  (cinco)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento
de 18 (dezoito) dias-multa, cujo acórdão transitou em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito. Precedentes (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024,
DJe de 24/05/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. TESE DE NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entende esta Corte que Não deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo
de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de
18/8/2022) (AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de
25/04/2024).
2. Na hipótese, o agravante foi condenado como incurso no artigo
157, § 2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 71,
caput, do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos, 05  (cinco)
meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime fechado, e pagamento
de 18 (dezoito) dias-multa, cujo acórdão transitou em julgado.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito. Precedentes (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024,
DJe de 24/05/2024).
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a
decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 31319b6c117be82735a77efd78eee95a07643182869c00e2dcb0434b460b9db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 31319b6c117be82735a77efd78eee95a07643182869c00e2dcb0434b460b9db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

