{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82982,"origem":"stj","sha256_origem":"81502dbbd0ef3b2e587157df8b499f8545979576b60da00fc73290caa40d9085","registro_original":{"id_fonte":"000895324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"938924","numero_registro":"202403129622","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.\nDESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA \"E\", DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO\nPREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já\ntransitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão\ncriminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência\ndesta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"e\", da\nConstituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,\noriginariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de\nhabeas corpus de ofício, isso porque, são condições para que o\ncondenado faça jus à causa de diminuição da pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e\nnão se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações\ncriminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.\n3. No caso, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 foi afastada pelo fato de o agravante não\npreencher os requisitos previstos em lei, tendo em vista ser\nreincidente, conforme fundamentado no acórdão hostilizado.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f0f038a2a4afbd8422757f5087b5616ed7d68f7341b064fcc72d2568b50dea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
