{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":82984,"origem":"stj","sha256_origem":"cf533f09d3dd8073d1f17c9b63bbd2dc66d5d03e680da8a123966b6afada6869","registro_original":{"id_fonte":"000895366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162453","numero_registro":"202402939662","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A suposta ausência de gravidade concreta do ato infracional\nanterior só foi mencionada no presente agravo regimental, o que\nconfigura indevida inovação recursal e impede, por conseguinte, seu\nconhecimento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte\nSuperior.\n2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n3. A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a\nevidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por\nconseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do\nart. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n4.  O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão\nde que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a\napreensão de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e\nembalagens utilizadas no fracionamento da droga.\n5. O Tribunal a quo apontou elementos concretos dos autos a\nevidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em\nquestão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas. Esse\ncontexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto\nno art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ad9f00df3c894ec934357b70e91a1d7a5699cda95f470164c93401eef90cf3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
