# Registro público: STJ — 2162453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/82984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf533f09d3dd8073d1f17c9b63bbd2dc66d5d03e680da8a123966b6afada6869

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/96556b6d-80df-4045-9c4c-30fc5e04ef3f/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895366
- **Número de registro na fonte:** 202402939662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suposta ausência de gravidade concreta do ato infracional
anterior só foi mencionada no presente agravo regimental, o que
configura indevida inovação recursal e impede, por conseguinte, seu
conhecimento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a
evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por
conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a
apreensão de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e
embalagens utilizadas no fracionamento da droga.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas. Esse
contexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A suposta ausência de gravidade concreta do ato infracional
anterior só foi mencionada no presente agravo regimental, o que
configura indevida inovação recursal e impede, por conseguinte, seu
conhecimento, nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte
Superior.
2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
3. A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a
evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por
conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4.  O contexto fático dos autos é suficiente para levar à conclusão
de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, haja vista a
apreensão de petrechos do tráfico, tais como balança de precisão e
embalagens utilizadas no fracionamento da droga.
5. O Tribunal a quo apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica a atividades criminosas. Esse
contexto fático afasta a pretendida incidência do redutor previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
